Conta de energia elétrica e o imposto recolhido
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O imposto destacado na conta de energia elétrica poderá ser creditado pelo estabelecimento comercial?

O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica, tomados pelo contribuinte, somente será efetuado relativamente quando for: (art. 1º DDTT do RICMS/SP) objeto de operação de saída de energia elétrica for consumida em processo de industrialização seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

A maior dificuldade é saber quantificar a energia elétrica consumida no processo de industrialização da energia elétrica não consumida no processo de industrialização, pois esta última o crédito não será admitido.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica, é omisso, ou seja, não estabelece esse método de quantificação técnica.
Porém, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizado em cada área ou departamento, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser realizado pelo seu próprio pessoal técnico, conforme Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
Conforme a citada Decisão será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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