Contratante de serviços p/ cessão de mão-de-obra
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Acórdão nº 205-00141

Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 141681 - Voluntário
Processo nº : 36378.004529/2006-65
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002

Ementa: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO 11%.

RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DILIGÊNCIA. DESNECESSÁRIA.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991. DILIGÊNCIA.
É desnecessária a realização de diligência para averiguação de dados e informações já constantes dos autos.”

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara


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