Condições p/ transferência de débitos do refis para o PAES
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Solução de consulta nº 36, de 15 de julho de 2008

ASUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO REFIS E ADESÃO AO PAES. A inclusão de débitos consolidados relativos ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) no Parcelamento Especia (Paes) de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, implica desistência compulsória e definitiva do referido programa e produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, restabelecendo-se, portanto, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais. A seu turno, o valor de cada uma das parcelas do Paes será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.964, de 2000; Lei nº 10.684, de 2003; Decreto nº 3.431, de 2000; art. 2º, § 1º, da Resolução CG/Refis nº 29, de 2003 c.c. art. 6º, § 1º, da Resolução CG/Refis nº 6, de 2000, com redação do art. 1º da Resolução CG/Refis nº 15, de 2001.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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