Construção civil. salários pagos. aferição
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Acórdão nº 205-00160

Sessão de 22 de novembro de 2007
Recurso nº: 142247 - Voluntário
Processo nº : 35418.001749/2006-51
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006

Ementa:”PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. SALÁRIOS PAGOS. AFERIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. Comprovado que a obra de construção civil foi realizada antes do prazo decadencial disposto no art. 45, da Lei nº 8.212/91, é devida a contribuição social previdenciária. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. A decisão de primeira instância que analisa toda a documentação e questões trazidas pelo recorrente não merece ser anulada, ante a ausência de vícios. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação ao processo administrativo fiscal, nem mesmo subsidiariamente. CONSTRUÇÃO CIVIL.

SALÁRIOS PAGOS. AFERIÇÃO. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara


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