Consignação industrial retorno simbólico
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Na consignação industrial, há necessidade do retorno simbólico? Qual o prazo para concluir esse processo?

Fica facultado ao consignatário emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial (Operações internas). Fazendo essa opção, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento (art. 473, I, “a” do RICMS-00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000):
No último dia do período de apuração:
- o consignatário, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
O Regulamento do ICMS não estabelece prazo para conclusão do processo de Consignação industrial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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