Consignação mercantil
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Houve alteração dos procedimentos relativos a consignação mercantil por ocasião da publicação do Ajuste SINIEF 9/08? O Estado de São Paulo se manifestou neste sentido?

O Ajuste SINIEF 9/08 alterou os procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 2/93, que trata dos procedimentos fiscais a serem adotados na hipótese de consignação mercantil.

A alteração ocorreu para estabelecer que, por ocasião da venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS incidente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, fará constar (art. 467, I, “a”, do RICMS-SP):

a) natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
Além disso, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
b) CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ......., de ...../...../.....”.
O Estado de São Paulo mediante publicação do Decreto 53.480/08 introduziu alterações no Regulamento do ICMS, especificamente na redação do art. 467, para incluir as disposições do Ajuste SINIEF 9/08 que trata da devolução simbólica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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