Construtor-subempreiteira. Contribuições previdenciárias
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Solução de consulta nº 71, de 1º de dezembro de 2008

ASUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público não respondem, nem solidariamente, pelas obrigações para com a Seguridade Social devidas pelo construtor ou subempreiteira contratados para a realização de obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a forma de contratação (isto é, consensual, formal ou solene), desde que não envolvam a cessão de mão-de-obra, ou seja, desde que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra (empreitada total) ou repasse o contrato integralmente. Visto que, nesta hipótese, inexiste solidariedade, descabe a retenção de importância, pelo contratante, sobre o valor a ser pago ao construtor, como forma de elisão da responsabilidade solidária. Por outro lado, caso a Administração Pública contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive empreitada parcial, estará obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, cedente da mão-de-obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993; arts. 30, VI, e 31 da Lei nº 8.212/91; art. 71 da Lei nº 8.666/93; arts. 219 e 220 do Decreto nº 3.048/99 (RPS); arts. 140, 145, III, 169, 176, 178, § 2º, IV, 179, VII, 184, 185, 190, III, 191 e 413, “caput”, XXVIII, “a” e § 1º, todos da IN MPS/SRP nº 3, de 2005, alterada pela IN MPS/SRP nº 20, de 2007; Parecer AGU nº AC - 55, de 2006.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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