As contribuições para o PIS-Pasep e Cofins devidas na importação de bens ou serviços pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido podem ser compensadas com aquelas apuradas sobre o faturamento mensal?
As contribuições do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação somente serão deduzidas daquelas devidas no faturamento apuradas na modalidade não-cumulativa, em regra geral, apenas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (artigo 15 da Lei nº 10.865/2004).
FONTE: Consultoria CENOFISCO