Contabilização de receitas. base de calculo IRPJ-CSLL
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Processo nº. : 10680.018089/2005-25

Recurso nº. : 155.178 - De Ofício e Voluntário
Matéria : CSLL - Ex.: 2001 a 2004
Sessão de : 05 de março de 2008
Acórdão nº. : 108-09.552
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: CSL - COISA JULGADA - CESSAÇÃO DE EFEITOS - Com o advento da Lei 8.212/91, reafirmando a instituição da Contribuição Social sobre o Lucro, cessaram os efeitos da coisa julgada acerca da Lei 7.689/88, confirmada como constitucional à exceção do seu artigo 8º, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, Resp nº 281.209/GO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA. Em razão da responsabilidade objetiva do contribuinte pelo tributo devido, ex vi do artigo 136 do CTN, na hipótese de pagamentos ou doações realizados com suporte em documentação inidônea, incabível a dedutibilidade da despesa, devendo o contribuinte suportar os efeitos fiscais decorrentes da glosa.

DEDUTIBILIDADE. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações ou contribuições, excetuadas aquelas que se façam dentro dos parâmetros legais. Também é vedada a dedução de custos cuja documentação suporte não seja adequada.

CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. A receita decorrente da transferência de créditos de ICMS, considerados um ativo da empresa, deve ser contabilizada pelo contribuinte, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - É vedada a apreciação, por órgão administrativo, de vício de inconstitucionalidade, cujo julgamento importe em negar vigência à norma constitucionalmente editada, consoante determina o artigo 22 A do Regimento Interno deste Conselho.

PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - Está no âmbito do poder discricionário do julgador administrativo o atendimento ao pedido de perícia. Sua negativa não constitui cerceamento do direito de defesa, quando os autos trazem elementos suficientes para firmar convicção.

MULTA ISOLADA CUMULADA COM LANÇAMENTO DO TRIBUTO - INAPLICABILIDADE - A multa isolada, prevista no art. 44, § 1º, da Lei 9430/96, somente deve ser aplicada, isoladamente, quando a pessoa jurídica, sujeita ao recolhimento por estimativa (art. 2o da Lei 9430/96), deixar de fazê-lo no ano-calendário. Na hipótese em que há lançamento de ofício, cabe apenas a multa de ofício prevista nos incisos I ou II do art. 44 (caput).

Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para CANCELAR as exigências relativas a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno que dava provimento integral ao recurso, Nelson Lósso Filho, José Carlos Teixeira da Fonseca e Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negavam provimento ao recurso e o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, que acompanhava a Relatora, mas divergia quanto às glosas sob o título de “doações”, as quais entendera que deveriam ser canceladas.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
KAREM JUREIDINI DIAS - Relatora

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