O contribuinte individual da Previdência Social poderá recolher suas contribuições em 11%, ou deverá continuar recolhendo pela alíquota de 20%?
Com a publicação da Lei Complementar 123/07 e do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 (DOU 13/02/07), acrescentou o art. 199 A ao RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual estabelece que a partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11%, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
a) do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
b) do segurado facultativo;
A opção poderá ser feita a partir da competência abril/07.
Observa-se que o segurado fazendo referida opção, somente se aposentará por idade, se homem 65 anos e mulher 60 anos, com base no salário mínimo federal.
FONTE: Consultoria CENOFISCO