Contratar empresa no exterior
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Se uma empresa aqui no Brasil contrata uma empresa de serviços de consultoria na Espanha ela esta obrigada a fazer algum tipo de retenção ou recolhimento de imposto no fechamento do Cambio?

O Regulamento do ISS, estabelece que o imposto também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, ou seja a legislação estabelece que mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil, mas o resultando aqui se verificar o ISS será devido. (art. 1º § 1º da Lei Complementar nº 116/2003).

Para melhor entendimento vejamos trechos da Resposta a Consulta nº 2.222/2004, sobre a importação de serviços do exterior:

“Pela interpretação da legislação, mesmo que o serviço seja produzido fora do Brasil, mas, em sendo aqui fruído, haverá incidência do tributo. A “importação de serviços” não é outra coisa que a prestação de serviços. Serviços não são importados, mas, sim, produzidos e consumidos, ainda que em territórios nacionais diversos.

Dessa forma não é possível a tributação do ISS de serviços que não sejam aproveitados ou prestados em território nacional; por exemplo: não cabe ISS sobre o serviço pago por uma empresa aqui domiciliada a um advogado americano, em favor de uma subsidiária argentina.
Todavia caberá o ISS, os serviços de engenharia consultiva realizados na Alemanha em benefício de um estabelecimento industrial sito no Brasil.

Em segundo, lugar, serão sujeitos ao ISS os serviços fruídos em qualquer parte, mas iniciados no exterior e concluídos no Brasil.”

Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto é devido no local do estabelecimento tomador, ou na falta deste, onde ele estiver domiciliado, ou seja o imposto sobre a importação de serviços é devido no local do estabelecimento do tomador ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

Sendo assim, no caso de serviço aproveitado em território nacional, caberá ao tomador de serviços o pagamento do ISS.

Sendo assim, na importação de serviços, o tomador deve recolher o ISS sobre o preço do serviço, nesse caso, utilizando o exemplo de um prestador estabelecido no Canadá que tenha prestado serviço de auditoria para tomador estabelecido no Municipio de Paulo por 10.000,00 o correto seria aplicar a alíquota do ISS sobre o mencionado valor.

Todavia, na prática as empresas aumentam o valor da base de cálculo a fim de não prejudicar o prestador estabelecido em outro país, pois o mesmo pode não entender o motivo pelo qual contratou um serviço por R$ 10.000,00 e somente recebeu por exemplo R$ 9.500,00, devido a retenção do ISS.

Nesse caso, considerando uma alíquota de ISS de 5% o cálculo realizado dessa forma:
R$ 10.000 /0,95 = R$ 10.526,32 X 5%= R$ 526,32 (valor a ser recolhido de ISS)
Maiores detalhes verificar matéria publicada no Boletim Cenofisco nº 11/2007 – “Importação de Serviços - Incidência do Imposto”

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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