Contrato de Experiência – Sucessão de Outro Contrato por Prazo Determinado
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Uma vez extinto o contrato de experiência, pode a empresa em seguida celebrar outro com o mesmo empregado?

O art. 452 da CLT considera por “prazo indeterminado’’ todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, outro contrato por prazo “determinado’’, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Assim, salvo as exceções previstas no artigo, deve ser observado o espaçamento de seis meses para que um novo contrato de experiência possa ser admitido. Do contrário, se o novo contrato de experiência for ajustado antes deste prazo de seis meses, será ele considerado como de prazo indeterminado.
Fonte: Editorial Cenofisco

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