Contribuição para o Pis e a Cofins. Base de cálculo
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Acórdão Nº 202-19129

Sessão de 02 de julho de 2008
Recurso nº: 139757 - Voluntário
Processo nº : 19647.008806/2005-91
Matéria: COFINS E PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.

As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa.

DILIGÊNCIA.

Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa.

PERÍCIA.

Desnecessária a realização de perícia quando todos os documentos que poderiam comprovar a tese de defesa da recorrente já se encontram acostados aos autos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.

BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é aquela definida na lei como sendo o faturamento, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica em decorrência da comercialização de bens ou serviços ou ainda a combinação de ambos.

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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