Cooperativa de trabalho médico: Cofins
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Acórdão nº 203-12555

Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 133632 - Voluntário
Processo nº : 10530.001688/2005-23
Matéria: COFINS
Recorrente: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/04/2005
Ementa: PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA.

A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe.

COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS. LEI No 8.212/91.

O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.

COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A isenção da COFINS relativa aos atos cooperados, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91, permaneceu até outubro de 1999, tendo sido revogada pela MP nº 2.158-35/2001, com efeitos a partir de 11/99.

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA Nº 2.

O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso negado.

Resultado: I) Por unanimidade de voto, negou-se o pedido de perícia; II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, quanto à decadência da Cofins. Vencido o Conselheiro Mauro Wasilewski; e, III) quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negouse provimento ao recurso.

ODASSI GUERZONI FILHO
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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