Correção monetária. Depósitos judiciais
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Processo nº. : 13802.001024/96-17

Recurso nº. : 132.921 De Ofício
Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.: 1994 e 1995
Sessão de : 07 de julho de 2004
Acórdão nº. : 108-07.873
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993, 1994.
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - A correção monetária das demonstrações financeiras tem como objetivo traduzir em valores reais os elementos patrimoniais e, por conseqüência, a base de cálculo do Imposto de Renda. A correção monetária dos depósitos judiciais tem por escopo estornar despesa cujo valor, escrituralmente, integra o Patrimônio Líquido. Desnecessária a atualização da conta do Ativo representativa do depósito judicial, quando a contribuinte deixa de corrigir monetariamente a contrapartida passiva representativa da exigibilidade.

IRPJ - GLOSA DE PERDAS DE CAPITAL - ATO NULO - Incabível a glosa de perdas na alienação de participação societária quando a fiscalização se baseia em irregularidades formais societárias e de direito privado, além de não comprovar que a conduta do contribuinte afrontou dispositivo legal e que o negócio fora contratado com vícios de legalidade.

IRPJ - ALIENAÇÃO DE AÇÕES ADQUIRIDAS COM INCENTIVOS FISCAIS DO IRPJ - Não se sustenta o lançamento quando provado que na data da alienação da participação societária incentivada o Certificado de Implantação do Projeto já se encontrava emitido pelo órgão responsável, prevalecendo os efeitos do contrato.

IRPJ - VALIDADE DO SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENÇA IPC/BTNF ORIUNDO DE INCORPORAÇÃO - A pessoa jurídica sucessora poderá utilizar o Saldo Devedor de Correção Monetária relativo à Diferença IPC/BTNF na forma prevista no Decreto nº 332/91, independentemente de ter apurado Saldo Credor de Correção Monetária da Diferença IPC/BTNF oriundo de suas próprias atividades operacionais, não sendo obrigatória a compensação dos saldos credor e devedor.

CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do lançamento principal do IRPJ faz coisa julgada no dele decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.

Recurso de Ofício Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.

DORIVAL PADOVAN - Presidente
NELSON LÓSSO FILHO - Relator

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