Couro, madeira, pedras: subvenção federal
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Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008

Estabelece condições para linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); e prorroga o prazo de contratação das operações de que trata a Resolução n° 3.504, de 26 de outubro de 2007.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória n° 429, de 12 de maio de 2008, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte:

I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem prejuízo do disposto na Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, obedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:

a) investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal;
b) exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;
VI - periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;
b) principal: em parcelas mensais;

VII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.

Art. 3º O inciso VII do art. 1° da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - prazo de contratação:

a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações protocoladas no BNDES;” (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)

Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais

(DLO) - instituições responsáveis por conglomerados financeiros e instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros:

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;
b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;
c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;
d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;
e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;
f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;
g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;
h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;
i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;
k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;
l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;
m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;
n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;
o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;
p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;
q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;
r) 79.1.3.468-4, para as Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
s) 81.1.3.269-8, para as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;
u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;
v) 85.1.3.468-5, para as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.

Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais

(DLO) - instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:

a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000.

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