Crédito Pis-Cofins s/ alimento, vale-transporte, uniforme
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Solução de divergência nº 33, de 25 de setembro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Cofins não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e §§ 2º e 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃOCUMULATIVA.

DIREITO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO.
Valores referentes ao fornecimento de alimentação, vale-transporte ou fardamento a trabalhadores, ainda que esses últimos atuem diretamente no processo produtivo, não se enquadram como bens ou serviços aplicados ou consumidos como insumos na prestação de serviços ou na fabricação (ou produção) de bens (ou produtos) destinados à venda, sendo, portanto, vedado seu aproveitamento como crédito a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Indiferente, no caso, se tais valores tenham sido pagos diretamente aos beneficiários ou a outra pessoa jurídica incumbida do fornecimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e §§ 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003.

ADALTO DA SILVA LACERDA
Coordenador-Geral

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