Crédito Pis-Cofins sobre despesas de manutenção
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Solução de consulta nº 145, de 11 de setembro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 01/12/2002, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência. A partir de 01/05/2004, os bens importados utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas as condições da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; e IN SRF nº 247/2002, arts. 66 e 67.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COFINS. MANUTENÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 01/02/2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência. A partir de 01/05/2004, os bens importados utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que atendidas as condições da legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; e IN SRF nº 404/2004, arts. 8º e 9º.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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