Crédito do IPI incidente sobre aquisição MP-PI-ME
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Solução de consulta nº 412, de 18 de novembro de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS À ALIQUOTA ZERO. CRÉDITOS MANUTENÇÃO. SALDO CREDOR ACUMULADO. APROVEITAMENTO.

Desde 1º/01/1999, o estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI incidente sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados com alíquota reduzida a zero. O saldo credor do IPI, acumulado a cada trimestre-calendário, pode ser aproveitado para ressarcimento em espécie ou compensação com débitos de outros tributos, na forma prevista pela IN SRF nº 033, de 1999 e IN SRF nº 600, de 2005, com as alterações dadas pela IN SRF nº 728, de 2007. Caso o estabelecimento recebedor das matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem não tenha registrado e aproveitado os créditos na época própria, conforme estabelecido no art. 2º, inciso II, e §§ 1º e 2º, I e II, da IN SRF nº 33, de 1999, poderá registrá-los em períodos subseqüentes, observado o prazo decadencial, de acordo com os valores constantes das respectivas notas fiscais, aproveitando-os como estipulado no art. 2º do referido diploma.

Dispositivos Legais: art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999; art. 195, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02; arts. 2º e 4º da IN SRF nº 033, de 1999; e ADI SRF nº 5, de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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