Acórdão nº 203-12414
Sessão de 20 de setembro de 2007
Recurso nº: 126882 - RO/RV
Processo nº : 10830.008709/2002-12
Matéria: IPI
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 31/03/1998 a 31/10/2000
Ementa: IPI. ELABORAÇÃO DE REFRIGERNANTES.
EXTRATOS CONCENTRADOS E ESSÊNCIA DE FRUTAS. ISENÇÃO.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CRÉDITO.
Se o estabelecimento produtor de extratos concentrados e de essência de frutas não pleiteou a redução de alíquota prevista para esses produtos, no cálculo do crédito do IPI pelo estabelecimento adquirente, deve ser utilizada a alíquota integral.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL. ESCRITURAÇÃO NO RAIPI.
Provimento judicial que autoriza a compensação de créditos decorrentes de pagamento indevido com débitos vincendos do IPI, na forma das compensações entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie, não tutela a escrituração dos créditos no Raipi.
CRÉDITOS DECORRENTES DE PAGAMENTO INDEVIDO.
REGISTRO NO RAIPI. EFEITOS.
O registro no Raipi de créditos decorrentes de pagamento indevido de imposto não produz o efeito de invalidar compensação autorizada para ser efetivada mediante mera dedução do valor do imposto devido em períodos subseqüentes.
Recursos de ofício negado e voluntário provido.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento ao recurso voluntário.
Fez Sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Amador Oterelo Fernandez. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator
ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara