Solução de consulta nº 144, de 14 de maio de 2008
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA PARA ZFM.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM com a isenção de que trata o inciso III do art. 69 c/c a suspensão prevista no art. 71 do Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02. Não há previsão legal para a manutenção do crédito em pauta, não se aplicando nessas situações a manutenção a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, e art. 111; Decreto nº 4.544, 2002 - Ripi/02, art. 69, inciso III, e art. 71; e Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão