Crédito PIS-COFINS na aquisição de peças de reposição
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Solução de consulta nº 138, de 13 de outubro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, enquadram-se como insumos e geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, e seu § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Os dispêndios de manutenção de máquina e equipamento, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, enquadram-se como insumos e geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b”, e seu § 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, e § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 9º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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