Créditos PIS-COFINS não cumulativa. Conceito de insumo
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Solução de consulta nº 386, de 29 de outubro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e desde que atendidas as demais condições legais e normativas pertinentes. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não cumulativa. Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento, bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa, em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, uma vez que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, § 4º, II, “b”; ADI SRF nº 4, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS DE SEGURO E VENDAS
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade. Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo, desde que essas peças não estejam incluídas no ativo imobilizado e desde que atendidas as demais condições legais e normativas pertinentes; Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo. Os custos ou despesas relativos a seguros de veículos (propriedade ou responsabilidade civil) utilizados pelos vendedores da empresa e relativos a passagens aéreas pagas para seu deslocamento, bem assim os seguros de responsabilidade civil feitos pela empresa, em razão natureza do produto por ela fabricado, não geram direito à apropriação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP, uma vez que não se caracterizam como insumos, nem se enquadram entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art.66, § 5º, II, “b”; ADI SRF nº 4, de 2007.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não descrever completamente a hipótese a que se refere, não contendo todos os elementos necessários para sua solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso XI.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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