Crédito PIS-COFINS sobre pedágio do transporte de cargas
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Solução de consulta nº 294, de 31 de outubro de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. PEDÁGIO.
Não gera crédito para efeito do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep o gasto com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que ele é legalmente atribuído ao contratante do transporte. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 70, de 2005.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. PEDÁGIO.
Não gera crédito para efeito do regime não-cumulativo da Cofins o gasto com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209, de 2001, mesmo que não reembolsado), uma vez que ele é legalmente atribuído ao contratante do transporte. Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 70, de 2005.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Lei nº 10.209, de 2001.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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