Crédito presumido. Frete na base de cálculo
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Acórdão nº 204-01461

Sessão de 29 de junho de 2006
Recurso nº: 133931 - Voluntário
Processo nº: 11610.021746/2002-65
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Ementa:

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96 e LEI 10.276/2001. AQUISIÇÕES AONDE NÃO HAJA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente. Assim, se a Lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas ou de cooperativas.

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/98. INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. O valor do frete cobrado do adquirente e incluído no valor da nota fiscal de aquisição das matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, deve compor a base de cálculo do crédito presumido do PIS/Pasep/Cofins, nos termos do artigo 2? da Lei nº 9.363/98.

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”. O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo- se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados” que são uma espécie do gênero “mercadorias”.

APLICAÇÃO TAXA SELIC. Não se revestindo a atualização monetária de nenhum plus, deve ser aplicada aos valores a serem ressarcidos a título de incentivo fiscal, sob pena de afrontar a própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. De outro turno, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se de verdadeiro enriquecimento ilícito da outra parte

Recurso parcialmente provido.

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de incluir no cálculo do benefício o valor do frete constante das notas fiscais de aquisições das mercadorias; incluir nas receitas de exportação o valor correspondente as exportações de produtos NT e atualização pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire (Relator), Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres quanto ao frete, Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres e Júlio César Alves Ramos quanto a Taxa Selic, Flávio de Sá Munhoz, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente) quanto a pessoa física e cooperativa. Designada a Conselheira Raquel Motta B. Minatel para redigir o voto vencedor referente ao frete.

JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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