Crédito presumido ipi: produtos p/ tratamento de águas
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Acórdão nº 204-02764

Sessão de 19 de setembro de 2007
Recurso nº: 131165 - Voluntário
Processo nº: 13204.000012/00-27
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Ementa:

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. As despesas havidas com energia elétrica não foram objeto do pedido e por conseqüência não foram objeto de qualquer glosa por parte do Fisco, não fazendo parte do litígio.

Recurso não conhecido.

DESPESAS Havidas com PRODUTOS USADOS NO TRATAMENTO DE ÁGUAS E EFLUENTES. Somente podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima de produto intermediário ou de material de embalagem.
Os produtos usados no tratamento de águas e efluentes não caracterizam matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integram ao produto final, nem foram consumidos, no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final.
FRETE. Não restando comprovado que as empresas transportadoras são coligadas, controladas ou controladoras ou interligadas das empresas vendedoras dos insumos, ou que tenha sido cobrado ou debitado do comprador, deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor do frete.

VARIAÇÕES CAMBIAIS. Os ajustes decorrentes de variações cambiais não hão de ser considerados no cálculo do crédito presumido do IPI.

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.

Recurso negado.
Resultado: I)Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, em relação à matéria estranha a lide; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Vencido o Conselheiro Airton Adelar Hack quanto ao frete.

NAYRA BASTOS MANATTA
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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