Crédito tributário. Suspensão. Extinção. Modificação
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Processo nº: 10920.002307/2005-30

Recurso nº: 148560
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente: CGC REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 05 de março de 2008
Acórdão nº: 107-09309

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO EM FACE DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRIBUINTE. - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas. Os agentes públicos, no exercício de suas atividades, não podem deixar de exigir, sob pena de responsabilidade funcional, quaisquer imposições fiscais que estejam regularmente previstas em lei, nos termos do art. 141 do CTN. A condição econômico-financeira do contribuinte não está prevista como causa extintiva do crédito tributário.

PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - INTUITO DE FRAUDE - APLICABILIDADE. Levando-se em consideração que a contribuinte apresentou declarações de inatividade, embora tenha auferido receitas em três anos consecutivos, além de não ter manter escrituração regular, está caracterizado o evidente intuito de fraude. Estão presentes os requisitos legais para imposição da multa qualificada.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se o decidido em relação ao lançamento principal, ao lançamento das exigências decorrentes de tributação reflexa, em razão da estreita relação de causa e efeito.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora

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