CSLL: Compensação de prejuízos fiscais. limitação
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Processo nº : 13807.002837/2001-49

Recurso nº : 159.710
Matéria : IRPJ - EX.: 1997
Sessão de: 16 DE OUTUBRO DE 2007
Acórdão nº: 105-16.688

IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS Nº.s 8.981 e 9.065 de 1995 - (SUMULA Nº 3 DO 1º CC) - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. º 9.065/95).

JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (SÚMULA nº 4 DO 1º CC).

MULTA DE 75% - CONFISCO - A regra constitucional é dirigida ao legislador; não ao julgador e se aplica somente a tributo que não se confunde com penalidade. (art. 3º CTN).

Recurso negado.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR

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