CSLL/ Lucro real: estimativas/ suspensão
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Processo nº. : 10680.015088/2004-48

Recurso nº. : 149.823
Matéria : CSLL - EXS: 2000 a 2002
Sessão de : 25 DE MAIO DE 2007
Acórdão nº. : 108-09.352

PAF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXTENSÃO DO CONCEITO - A denúncia espontânea acontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, confessa fato tributário delituoso ocorrido e promove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 do CTN, não se aplicando ao pagamento em atraso sem recolhimento da multa de mora.

CSLL - ESTIMATIVAS/ SUSPENSÃO - A pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro real anual, somente poderá deixar de realizar o pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995) se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. A Lei não difere para o ajuste de dezembro esta obrigação.

PAF - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista a edição da MP 351/2007, que alterou o inciso II parágrafo 1º, do artigo 44 da Lei 9430, nos termos da alínea c, do inciso II do artigo 106 do CTN deverá ser aplicado o coeficiente de 50%, veiculado no artigo 14 da MP 351 de janeiro de 2007.

Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o percentual da multa a 50%. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno, cujo parcial provimento se estendia também à redução da base da multa ao montante do tributo apurado no fim do ano-base.

JOSÉ HENRIQUE LONGO - VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - RELATORA

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