CSLL: Prazo Nonagesimal. Emenda Constitucional.
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Processo nº : 16327.002009/2001-00

Recurso nº : 151654
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1997
Sessão de : 13 de junho de 2007
Acórdão nº : 101-96.193

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

CSLL - PRAZO NONAGESIMAL - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 10/96 - Uma vez alterado o art. 72 do ADCT, para majorar a alíquota da CSLL, e especialmente ampliar o aspecto temporal da incidência, verificando-se a alteração material do aspecto quantitativo da mesma, é de se observar a determinação de observância do prazo nonagesimal, conforme disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal, na aplicação da nova alíquota em face ao período abrangido pela alteração constitucional promovida pela citada emenda.

MULTA DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCORPORAÇÃO
- Ocorrendo a sucessão universal de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, não há necessidade de se provar nos autos de que a empresa incorporadora passou a figurar no pólo ativo do Mandado de Segurança para se beneficiar da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário decorrente da diferenciação de alíquota.

Recurso Parcialmente Provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.

Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente

Valmir Sandri - Relator

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