CSLL: Previdência complementar. dedutibilidade
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Solução de consulta nº 17, de 14 de maio de 2008

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, cujo ônus seja da pessoa jurídica patrocinadora, são dedutíveis para fins de incidência da CSLL, nos limites e nas condições fixados em lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 69 da Lei Complementar nº 109, de 2001; art. 13, “caput” e V, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 11 da Lei nº 9.532, de 1997, alterado pela Lei nº 10.887, de 2004; art. 361 do RIR/99; IN SRF nº 588, de 2005.

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