Danos extrapatrimoniais. Não-incidência IRPF
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Solução de consulta nº 355, de 2 de outubro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Fixado em Escritura Pública de Declaração de Transação, Quitação e Exoneração de Responsabilidade. A quantia certa paga de uma só vez, ou dividida em um número certo de parcelas, a beneficiária de vítima de acidente aéreo a título de ressarcimento dos danos causados, guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização reparatória por morte, não sujeita à incidência do imposto sobre a renda. Dispositivos Legais: Art. 39, XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 5º, XXIV, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001; e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 20, de 21.08.1989.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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