Débito declarado em DCTF. Lançamento de oficio
Voltar

Acórdão nº 202-19221

Sessão de 06 de agosto de 2008
Recurso nº: 129446 - Voluntário
Processo nº : 10875.001949/2003-42
Matéria: IPI
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 1999

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA.

Não sendo verificada nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por óbvio inocorre a mesma.

PROCESSO ADMNISTRATIVO FISCAL. LITISPENDÊNCIA.

Descabe rediscutir matéria já discutida em outro processo administrativo fiscal, por força da litispendência.

DÉBITO DECLARADO EM DCTF. LANÇAMENTO VIA AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO.

Descabe o lançamento via auto de infração de créditos tributários já declarados em DCTF, que devem ser inscritos em dívida ativa exigidos judicialmente.

LANÇAMENTO. ART. 90 DA MP Nº 2.158-35/2003.

MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

No julgamento dos processos cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP nº 2.158-35, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que estas penalidades não tenham sido fundamentadas nas hipóteses versadas no caput desse artigo.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.

GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.