Dedução do IRPJ de investimento em atividade cultural
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Processo nº:14041.000044/2004-08

Recurso nº:143337 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2002
Sessão de:06 de dezembro de 2006
Acórdão nº:103-22810
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001

Ementa: CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO - Deve ser exonerado o lançamento em relação à parcela do valor dos custos ou despesas glosadas como não comprovados, cuja documentação probante foi trazida aos autos pelo sujeito passivo.

INVESTIMENTO INCENTIVADO - ATIVIDADE AUDIOVISUAL

- DEDUÇÃO - Não pode prosperar o lançamento referente à glosa de despesa de investimento incentivado, quando a autoridade fiscal tipificou e enquadrou a irregularidade em situação diversa, com prejuízo ao pleno exercício de defesa do sujeito passivo.

INVESTIMENTO EM ATIVIDADES CULTURAIS - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - É passível de dedução do imposto de renda devido, dentro dos limites legais, o valor referente a contribuições e doações a atividades culturais que não foi anteriormente deduzido por ter sido originalmente apurado prejuízo fiscal.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999

Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - TERMO INICIAL
- No caso do regime de apuração anual para o IRPJ e CSLL considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do período base de apuração, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo
decadencial. Para o ano-calendário de 1999 o fato gerador deu-se em 31/12/99.

DECADÊNCIA - IRPJ - CSLL - PIS - COFINS - Assumindo o prazo decadencial qüinqüenal como regra geral, no anocalendário de 1999 o decurso do prazo fatal para o IRPJ e CSLL ocorreu em 31/12/2004, e para as contribuições ao PIS e à Cofins (fato gerador em 30/06/99) em 30/06/2004. Como a ciência da autuação ocorreu em data anterior (23/06/2004) não se caracterizou a decadência.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001

Ementa: CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO - Deve ser mantida a exigência em relação à glosa de custos ou despesas tidos como não comprovados ou com documentação inidônea sem demonstração em contrário do sujeito passivo e ainda em relação àqueles onde a necessidade e interesse da pessoa jurídica não ficaram evidenciados. IRPJ E CSLL - REVERSÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - Demonstrada a ocorrência de irregularidades que implicaram na reversão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, mantém-se a exigência do tributo decorrente dessa reversão. MULTA DE OFÍCIO - É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 CSLL, PIS E COFINS - Tratando-se de lançamentos decorrentes dos mesmos fatos que implicaram na exigência do IRPJ aplica-se a eles o resultado do julgamento desse tributo.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio; por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao ano´calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as seguintes verbas: 1º) por maioria de votos, “estorno indevido de receitas de multas” (item 001 do auto de infração), vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Aloysio José Percínio da Silva e Flávio Franco Corrêa, que negaram provimento; 2º) por unanimidade de votos, glosa de “custos não operacionais-baixa de ativos”, no valor de R$ 869.422,51, (parte do item 002 do auto de infração); 3º) por unanimidade de votos, “ausência de comprovação inidônea”, no valor de R$ 700.324,88, no ano-calendário de 1999 e R$ 1.130.383,02, no ano-calendário de 2001 (parte do item 003 do auto de infração); 4º) por maioria de votos, “glosa de despesas com honorários advocatícios” (item 004 do auto de infração) vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Flávio Franco Corrêa, que negaram provimento; 5º) por unanimidade de votos, reconhecer, em parte, o direito à dedução do Imposto de Renda devido correspondentes aos incentivos relativos aos projetos “Restauração do edifício da embaixada brasileira em Roma - Itália” e “O crime do doutor Alvarenga” (parte do item 005 do auto de infração; 6º) por unanimidade de votos, reconhecer o direito à declaração do imposto de Renda Devido sobre “incentivo à atividade audiovisual” (parte do item 007, do auto de infração); 7º) Por unanimidade de votos, reconhecer direito à compensação de eventuais saldos de prejuízos fiscais compensáveis aflorados em atividade do direito neste acórdão; bem como ajustar as exigências reflexas em função do decidido em relação ao IRPJ. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcio Machado Caldeira.

Cândido Rodrigues Neuber - Presidente

Marcio Machado Caldeira - Redator Designado

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