Processo nº:13005.000177/2003-69
Recurso nº:152906
Matéria:IRPJ E CSLL - Ex(s): 2003
Sessão de:29 de março de 2007
Acórdão nº:103-22955
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
IRPJ - Exercício: 2003
Ementa: IRRF DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
- DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - Para determinação
do saldo de imposto de renda a pagar ou a ser compensada, a pessoa
jurídica poderá deduzir o valor correspondente ao imposto retido na
fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo do imposto
devido, desde que comprovada a retenção e a escrituração dos respectivos
rendimentos. Recurso não provido.
Por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso.
Cândido Rodrigues Neuber - Presidente
Márcio Machado Caldeira - Relator