Dedução indevida de dependentes. Matéria não impugnada
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Processo nº : 16707.003536/2003-11
Recurso nº : 156102
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente : SOLENIR MOACIR FERNANDES SOUZA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 8 de setembro de 2008
Acórdão nº : 192-00014

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Mantém-se o lançamento a título de omissão de rendimentos não contestado pelo contribuinte na fase impugnatória e em relação ao qual nada de novo tenha sido trazido aos autos no recurso voluntário.

DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTES. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Mantém-se a glosa de dedução de dependentes não contestada pelo contribuinte na fase impugnatória e em relação à qual nada de novo tenha sido trazido aos autos no recurso voluntário.

DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Deve ser aceita declaração firmada por estabelecimento de ensino, materialmente fidedigna, que comprove o pagamento de despesas com instrução pagas pelo contribuinte.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade processual (CPC) e à busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário, devem ser aceitas as provas trazidas aos autos já na fase recursal.

Recurso parcialmente provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a dedução de despesas de instrução com um dependente.

Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente
Sidney Ferro Barros - Relator

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