Acórdão Nº 302-38917
Sessão de 11 de setembro de 2007
Recurso nº: 129011 - Embargos
Processo nº : 18336.000334/2002-27
Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 21/03/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo obscuridade e omissão do julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, cabível a apresentação de embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - MULTA DE MORA - IMPROCEDÊNCIA
A denúncia espontânea de infração fiscal/tributária, estabelecida no art. 138 do CTN, alcança todas as penalidades, punitivas ou compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, sem distinção. A multa de mora, por conseguinte, é excluída pela denúncia espontânea, desde que efetuado o pagamento do tributo devido, se for o caso, acompanhado dos juros de mora incidentes. Incabível, neste caso, a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, § 1º da Lei nº 9.430/96.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Esteve presente o advogado Rafael de Matos Gomes da Silva, OAB/DF - 21.428.
LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara