Denúncia Expontânea. Exclusão Multa Mora:
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Acórdão Nº 302-38917
Sessão de 11 de setembro de 2007
Recurso nº: 129011 - Embargos
Processo nº : 18336.000334/2002-27
Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: SEGUNDA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
Interessado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Ementa:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 21/03/2002

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Havendo obscuridade e omissão do julgado sobre ponto a que devia se pronunciar, cabível a apresentação de embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - MULTA DE MORA - IMPROCEDÊNCIA

A denúncia espontânea de infração fiscal/tributária, estabelecida no art. 138 do CTN, alcança todas as penalidades, punitivas ou compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, sem distinção. A multa de mora, por conseguinte, é excluída pela denúncia espontânea, desde que efetuado o pagamento do tributo devido, se for o caso, acompanhado dos juros de mora incidentes. Incabível, neste caso, a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, § 1º da Lei nº 9.430/96.

EMBARGOS ACOLHIDOS.

Decisao: Por unanimidade de votos, conhecidos e providos os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Esteve presente o advogado Rafael de Matos Gomes da Silva, OAB/DF - 21.428.

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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