Depósitos judiciais. apropriação como receita
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Solução de consulta nº 315, de 8 de setembro de 2008

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROPRIAÇÃO COMO RECEITA.
Os rendimentos de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, devem ser reconhecidos como receita do depositante apenas por ocasião da solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção em que o for, ou, excepciona mente, no caso de retomado o depósito por decisão judicial no curso do processo. O mesmo tratamento é aplicável a outras espécies de depósitos judiciais, ou administrativos, que obedeçam a sistemática análoga à estabelecida na referida lei, ou seja, em síntese, que sejam feitos em conta em relação à qual o depositante não tenha titularidade ou disponibilidade enquanto pender a lide judicial - ou contencioso administrativo - e cujos montantes e respectivos acréscimos só lhe sejam eventualmente revertidos quando encerrada a lide, caso seu resultado lhe seja favorável e na proporção em que o for, ou no evento excepcional de retomada do depósito, por competente decisão administrativa ou judicial, no curso do processo.

Dispositivos Legais: Art.187, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b” do RIR/99, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; arts 177 e 187 da Lei nº6.404, de 15/12//1976; art. 117, inciso I, do CTN, Lei nº5.172, de 25/10/1966; Lei n.º 9.703/1999, art. 1º, de 17/11/1998.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão


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