Solução de consulta nº 84, de 9 de junho de 2008
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROPRIAÇÃO COMO RECEITA. Os rendimentos de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, devem ser reconhecidos, para efeito de incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, como receita do depositante apenas por ocasião da solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção em que o for. O mesmo tratamento é aplicável a outras espécies de depósitos judiciais, os quais obedeçam a sistemática análoga à estabelecida na referida lei, ou seja, em síntese, que sejam feitos em conta em relação à qual o depositante não tenha titularidade ou disponibilidade enquanto pender a lide judicial e cujos montantes e respectivos acréscimos sobre ele incidentes só lhe sejam eventualmente revertidos quando encerrada a lide, caso seu resultado lhe seja favorável e na proporção em que o for.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 117, inciso I do CTN (Lei nº 5.172, de 1966); arts 177 e 187 da Lei no. 6.404, de 1976; art. 1º da Lei n.º 9.703, de 1998.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão