Depósito do FGTS facultativo
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Ao empregado doméstico é obrigatório o depósito do FGTS?

Com o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.

Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico.

Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) ou número de PIS, caso o tenha.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado.

Isto posto, caso o empregador doméstico tenha deixado de efetuar o recolhimento em determinada competência, deverá faze-lo, aplicando-se os coeficientes para recolhimento em atraso, disponíveis no sítio [www.caixa.gov.br].
A opção pelo empregador doméstico, em efetuar os depósitos do FGTS, para o empregado, assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS, se despedido injustamente e, se preenchidos os requisitos, poderá assegurar-lhe o direito ao seguro-desemprego.
Para efetuar o cadastramento no CEI, o empregador poderá acessar através do sítio [www.mpas.gov.br] ou se dirigir a uma agência da Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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