Depreciação Acelerada P/ Setor Hoteleiro:
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Instrução Normativa RFB no- 821, de 12 de Fevereiro de 2008

Dispõe sobre a Depreciação Acelerada Contábil aplicável ao setor hoteleiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 312 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999), resolve:

Art. 1º Os hotéis e pousadas que adotarem, em relação aos bens móveis registrados em conta do ativo imobilizado, os coeficientes de depreciação acelerada de que trata o art. 312 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR de 1999), deverão comprovar o número de horas efetivas de utilização dos bens.

§ 1º Na impossibilidade de comprovação do número de horas diárias de operação dos bens intrinsecamente relacionados com a atividade, a utilização dos coeficientes de que trata o caput poderá ser efetuada na proporção da taxa média mensal de ocupação da capacidade de hospedagem.

§ 2º Para a utilização dos coeficientes na forma do § 1º, deve ser comprovada a taxa de ocupação de sua capacidade de hospedagem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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