Destinos turísticos brasileiros. benefício do IRRF
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Solução de consulta nº 38, de 6 de agosto de 2008


ASUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: Despesas. Rateio. Promoção de Destinos Turísticos Brasileiros. Remessa ao Exterior. As despesas relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros, de que trata o art. 25 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser contratadas por pessoa jurídica de um mesmo grupo, sediada no exterior, em beneficio de empresas vinculadas brasileiras, sendo que estas últimas, mediante rateio constituído previamente em documento escrito e obedecendo a critérios razoáveis, poderão remeter os respectivos valores à pessoa jurídica vinculada sediada no exterior, sob o amparo do benefício fiscal de que trata o referido art. 25, da Lei nº 10.865, de 2004, combinado com o art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001. Cabe à Embratur a verificação do atendimento aos requisitos constantes da legislação pertinente, bem como o deferimento do pedido de gozo do benefício tributário, e a expedição da Autorização de Remessa, a teor do Decreto nº 5.533, de 2005, e da Portaria Conjunta Pres. Embratur/ SRF nº 16 de 2006. Legislação: art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; art. art. 25 da Lei nº 10.865, de 2006; art. 9º da Medida Provisória no 2.159-70, de 2001; Decreto nº 5.533, de 2005; Portaria Conjunta Pres. Embratur/SRF nº 16 de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964; art. 25 da Lei nº 10.865, de 2006; art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; Decreto nº 5.533, de 2005; Portaria Conjunta Pres. Embratur/SRF nº 16, de 2006.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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