Devoluções de produtos com crédito de IPI
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Devolução de produtos cuja entrada foi creditado IPI. Pergunta: Na nota de devolução deve-se destacar IPI em seu campo próprio?

Nas operações em que ocorrer devolução de compra de mercadoria sujeita ao IPI o estabelecimento que devolver a mercadoria emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento vendedor, devendo mencionar o número, data da emissão e valor da operação constante na nota fiscal de venda, e indicar o valor do IPI relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
Caso o estabelecimento tenha se creditado do IPI relativo à entrada da mercadoria, deverá proceder a anulação deste crédito mediante estorno no Livro Registro de Apuração observando-se o seguinte:
a) no caso de estabelecimento contribuinte do IPI, o estorno deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer a devolução, ou seja, dentro do próprio mês;
b) no caso em que o estabelecimento não for contribuinte do IPI, o estorno deverá ocorrer dentro de 20 dias contados da devolução.
Base legal: arts. 169, I e 193, VI e § 5º, do RIPI/02 aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
DOU de 10/03/2006 (nº 48, Seção 1, pág. 19)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: DEVOLUÇÃO. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL.
Em operações de devolução de mercadoria ao fabricante, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução, sem destaque de imposto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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