Diferença entre auxílio maternidade e licença maternidade
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Qual a diferença entre auxílio maternidade e licença maternidade? E quais os procedimentos da empresa quando uma funcionária se afasta por licença maternidade?

Informamos que o auxílio-maternidade (salário maternidade) é o valor recebido pela empregada a título do seu afastamento por licença maternidade.

A licença maternidade é o período de afastamento dessa empregada em virtude do nascimento do bebê.

O salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. É considerado parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

De acordo com o RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 96, o início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Havendo requerimento após o parto, a Data do Início do Benefício será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o desconto da contribuição previdenciária de acordo com a tabela e, efetuar o recolhimento do FGTS.

É necessário tecermos alguns esclarecimentos sobre o reembolso do salário-maternidade. Assim, vejamos:

Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício, o qual deverá ser deduzido o valor integralmente pago, ou seja, o salário fixo, acrescido da média das variáveis.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo, ainda que optante pelo SIMPLES, poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido de 30%, observando as disposições dos arts. 193 e 221 da IN SRP nº 03/05, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.

Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, posteriormente, sem o limite estabelecido de 30%, observando as disposições dos arts. 193 e 221 da citada IN, ou serem objeto de requerimento de restituição.

O valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social (FPAS 20, SAT/RAT, empregados e contribuintes individuais), em GPS, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.

Os valores pagos a título de 13º salário, referente ao período de afastamento por salário maternidade, também, deverão ser deduzidos, em época própria, na GPS relativa ao recolhimento da Previdência Social, competência 13.

Salientamos que, a dedução do salário-maternidade, deve ser informada na GFIP e, não há necessidade que ingressas com pedido perante a Previdência Social, há não ser que opte pela restituição.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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