Dispensa da instalação dos medidores de vazão
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Solução de consulta nº 383, de 24 de outubro de 2008

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BEBIDAS.MEDIDORES DE VAZÃO. DISPENSA.

A dispensa da instalação dos medidores de vazão de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35 aplica-se à pessoa jurídica cuja capacidade instalada de produção anual seja igual ou inferior a 5 (cinco) milhões de litros, e que tenha auferido, no anocalendário de 2004, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos e os das pessoas jurídicas coligadas, controladas e controladoras.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 587, de 2005, art. 2º, inciso III, Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 2006, art. 5º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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