Dispensa do aviso prévio
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Pode ocorrer a solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado?

Nos contratos de trabalho por prazo indeterminado (ou por prazo determinado regido pelo art. 481 da CLT), quaisquer das partes, empregador ou empregado, que rescindir o contrato (sem justa causa) deverá avisar a outra com, no mínimo, 30 dias de antecedência (art. 487 da CLT) a intenção de rescindi-lo, vulgarmente chamado de dar aviso da rescisão. Ou seja, de um modo geral, o aviso prévio, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Todavia, exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, devendo a parte interessada, avisar a outra da sua decisão de rompimento do contrato. Este prazo (30 dias) poderá ser ampliado, se houver previsão em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de aviso prévio proporcional. Seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado, o período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações. O aviso prévio indenizado é utilizado nas situações de desligamento imediato. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo respectivo, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, da CLT). Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado continua exercendo suas atividades habituais no transcurso do aviso prévio e assim como o indenizado, o aviso trabalhado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Tendo o empregador, por sua iniciativa, rescindido o contrato de trabalho com o empregado e optado pelo aviso prévio trabalhado, este período terá redução da jornada diária de trabalho em duas horas, sem prejuízo do salário integral. Entretanto, nesta situação é facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, optando por faltar ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo de seu salário (art. 488, parágrafo único, da CLT). A redução na jornada/dias de trabalho retromencionada, não se aplica às situações em que o empregado pediu demissão, hipótese em que não há nenhum tipo de redução no aviso trabalhado. Se ocorrer reconsideração da parte que concedeu o aviso prévio, ou seja, se desejar, antes do término, reconsiderar o ato, é facultado a outra parte, aceitar ou não a reconsideração. A reconsideração poderá ser expressa, quando o notificado aceita a reconsideração proposta, ou tácita, caso continue a prestação de serviço após expirado o prazo do aviso prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT). Todavia, em se tratando de aviso prévio trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes. Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não-cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso prévio ao empregado. Esclarecemos ainda que de acordo com o art. 477, § 6º, da CLT, bem como o art. 19 da Instrução Normativa SRT nº 3/02, havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 dias contado a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio que, neste caso, o pagamento deve ser efetuado até o primeiro dia útil após o término.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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