Distribuidora de borracha
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Uma empresa distribuidora de borracha, RPA , tem direito a algum tipo de isenção de ICMS? O material é comprado através de produtor rural existe algum procedimento à ser realizado?
Conforme o artigo 99 do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estabelece isenção do ICMS as saídas internas de:

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.

Conforme o artigo 350 do RICMS/00, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração fica diferido para o momento em que ocorrer:
- sua saída para outro Estado
- sua saída para o exterior
• a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


O art. 136 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estabelece que o contribuinte emitirá nota fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria remetida a qualquer título por produtor rural ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

Sendo assim, caso tenha adquirido mercadoria de produtor obrigado ou não a emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal de entrada (art. 136, I “a” do RICMS/00).

A referida Nota fiscal de entrada será emitida, no mínimo, em três vias, onde a 1º e a 3º vias serão entregues ou enviadas ao produtor rural, até 15 dias da data do recebimento da mercadoria e a 2º via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. (art. 138, I do RICMS/00)

Vejamos o Comunicado CAT nº 49/2008:

COMUNICADO CAT Nº 49, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008 - DOE-SP de 12/09/2008
Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:

1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.

2 - Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.

3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais.
5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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