Doações a partidos políticos
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Doações a partidos políticos e ou candidatos, efetuados por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, qual a legislação e qual a incidência do imposto e sobre qual valor deverá ser pago o imposto na doação?

Considerando que não seja doação de mercadoria, informamos que a doação é fato gerador do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD), conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 46.655/2002, vejamos:
Art. 1º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei nº 10.705/00, art. 2º):...
II por doação
São contribuintes do imposto na doação o donatário, ou seja quem receba a doação. (Art. 10 do Decreto nº 46.655/2002)
O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Sendo assim, ao doar para partidos políticos o mesmo não recolherá o ITCMD e o doador não será responsável.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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