Doações para instituições públicas. Medidas tributárias
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Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o No caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

§ 2o As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 3o As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 2o Para efeito do disposto no art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e
II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

Art. 3o As suspensões de que trata o art. 1o desta Lei convertem- se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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