Documento fiscal para contrato de Patrocínio
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Existe dentro da legislação a não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para contrato de Patrocínio ? As partes são empresas distintas sendo uma Fundação e a outra Sociedade Limitada

O Decreto Federal nº 1.494/95 conceitua patrocínio como sendo a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com a finalidade promocional e institucional de publicidade.
O Fisco Municipal manifestou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.922/99 e Solução de Consulta SF/DEJUG nº 34/07 (DOM-SP de 5/6/07), no sentido de que haverá a incidência do ISS somente sobre as receitas oriundas de patrocínio, decorrentes de contratação de prestação de serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por intermédio da Consulta nº 1.922/99, o Fisco Municipal manifestou entendimento acerca do conceito de patrocínio, não sujeito à incidência de ISS, no caso que apresenta:
“ ... foi indicada como a empresa produtora de peça teatral ...... pelo autor do projeto de montagem desse espetáculo. Tal projeto foi selecionado para receber o referido prêmio, destinado ao auxílio de montagem inédita de espetáculos teatrais. Para o recebimento do prêmio no valor de R$ 110.000,00 a requerente firmou contrato com a Secretaria de Estado da Cultura em que se obriga à montagem e à representação da peça cujo projeto foi premiado. Indaga quanto à incidência de ISS e a emissão de documentos fiscais em relação à quantia referida acima. No contrato firmado entre a requerente e a Secretaria de Estado e Cultura, a requerente se obriga a montagem do texto, segundo as especificações contidas no projeto premiado e a contratante se obriga ao pagamento de R$ 110.000,00, referente ao premio outorgado para auxílio parcial à referida montagem. O valor recebido dessa forma configura-se como patrocínio, não se constituindo em receita de prestação de serviço. Não ocorre, portanto, fato gerador de ISS. Em conseqüência, em relação à verba não recebida não devido o ISS e não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pela requerente

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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